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Jurisprudências

STJAREsp 2.541.569

Danos concorrenciais: stand alone

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).

2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo.

3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de compra de laranjas. 4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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