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Jurisprudências

STJAREsp 3.064.616

Indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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