STJEDcl no REsp 2.027.136
Efeitos infringentes: erro de fato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeitos infringentes
- Erro de fato
- Nulidade por ausência de citação
- Preclusão declarada pelo tribunal de origem
- Decisão transitada em julgado
- Reapreciação indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. OFENSA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada, determinante para o resultado do julgamento.
2. Constitui erro de fato o acórdão que reexamina controvérsia sobre nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, sem considerar que a matéria havia sido declarada preclusa pelo Tribunal de origem em decisão transitada em julgado.
3. A estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação da segurança jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.