STJAREsp 2.583.410
Liquidação provisória de sentença coletiva: decisão que homologa cálculos e declara liquidado o julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação provisória de sentença coletiva
- Decisão que homologa cálculos e declara liquidado o julgado
- Natureza jurídica
- Dissonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual.
2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação.
3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e classificar a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da insurgência.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.