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Jurisprudências

STJAREsp 2.583.410

Liquidação provisória de sentença coletiva: decisão que homologa cálculos e declara liquidado o julgado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação provisória de sentença coletiva
  • Decisão que homologa cálculos e declara liquidado o julgado
  • Natureza jurídica
  • Dissonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual.

2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação.

3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e classificar a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da insurgência.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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