STJAgInt no AREsp 2.875.169
Carência da ação: legitimidade e interesse de agir
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Carência da ação
- Legitimidade e interesse de agir
- Ausência
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de Marquinho /PR contra decisão que concedeu a produção antecipada de provas para a exibição de documentos de servidores contendo informações dos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação. O Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e extinguir o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.