STJREsp 1.968.145
Tribunal de justiça que, indeferindo o pedido, deve exigir o recolhimento do preparo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.
2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.
3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.
4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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