STFRcl 93.413 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14
Relator(a): Dias Toffoli
- Ausência de aderência estrita
- Inaplicabilidade
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14. Ausência de aderência estrita. Ação de improbidade administrativa. Inaplicabilidade. Teor da súmula aplicável apenas a procedimento investigativo de natureza criminal. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O ato reclamado não guarda relação alguma com a fase inquisitorial de processo penal – exercida pela “polícia judiciária” –, e sim com processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir.
3. A parte agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.