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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.680.717

Incidência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, com valor da causa de R$ 22.451,65.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos relativos às notas fiscais/duplicatas n. 2.088 e 2.089, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários, afirmando a falha na prestação dos serviços e a culpa da ré no encerramento do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não atacou, de modo direto e específico, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7 do STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível majorar honorários recursais em agravo interno, porque a interposição não inaugura instância".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 369, 932, III; CF, art. 5, LV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível majorar honorários recursais em agravo interno, porque a interposição não inaugura instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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