STJEDcl no AgInt no RMS 75.645
Inadequação da via eleita: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa todos os pontos controvertidos de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A reiteração de argumentos já enfrentados e a mera discordância com o resultado do julgamento não caracterizam vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.