STJAgInt no AREsp 2.895.569
Nota fiscal: documento hábil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota fiscal
- Documento hábil
- Embasamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. EMBASAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)
2. "Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)". (AgInt no REsp 1.851.342/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.