STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.255.318
Omissão e contradição: vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que a pretensão absolutória demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo para a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, ainda que primário e fixada pena inferior a 8 anos de reclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).