Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando ao caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de resilição unilateral de contrato de cessão de uso de marca, com alegada violação da boa-fé objetiva e prática de ato ilícito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, afastando dano moral e redistribuindo a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera qualificação jurídica das premissas fixadas; (ii) saber se o exercício de cláusula de resilição afasta o ilícito à luz do art. 188, I, do Código Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com afastamento da intervenção mínima, autonomia privada e presunção de paridade, e se é caso de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve ofensa ao art. 329, I, do Código de Processo Civil por ampliação da causa de pedir em réplica; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida exige reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório.
7. A tese fundada no art. 188, I, do Código Civil não prospera, porque a conclusão sobre violação da boa-fé objetiva, ato ilícito e dever de indenizar demanda reexame de cláusulas e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações dos arts. 421 e 421-A do Código Civil não autorizam substituir a compreensão do Tribunal de origem; além disso, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
9. A apontada ofensa ao art. 329, I, do Código de Processo Civil demanda revisão dos limites da causa de pedir e da utilização dos elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro, as questões suscitadas, não configurando omissão o não acolhimento das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 2. A intervenção mínima e a autonomia privada (arts. 421 e 421-A do Código Civil) não afastam, em recurso especial, a compreensão do tribunal de origem, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 329, I, do Código de Processo Civil exige revisão dos limites da causa de pedir e dos elementos probatórios, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de modo claro, as questões suscitadas, não configurando omissão o não acolhimento das teses da parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 329; CC, arts. 188, 421 e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 2. A intervenção mínima e a autonomia privada (arts. 421 e 421-A do Código Civil) não afastam, em recurso especial, a compreensão do tribunal de origem, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 329, I, do Código de Processo Civil exige revisão dos limites da causa de pedir e dos elementos probatórios, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de modo claro, as questões suscitadas, não configurando omissão o não acolhimento das teses da parte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.