STJAgInt no REsp 2.244.255
Seguro de vida coletivo em regime de cosseguro: invalidez permanente parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo em regime de cosseguro
- Invalidez permanente parcial
- Aplicação proporcional segundo tabela susep
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de cosseguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.