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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.137.953

Nulidade de citação de pessoa jurídica: aviso de recebimento entregue no endereço da ré, assinado por terceiro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de citação de pessoa jurídica
  • Aviso de recebimento entregue no endereço da ré, assinado por terceiro
  • Presunção de validade
  • Ausência de prejuízo
  • Comparecimento espontâneo e impugnação
  • Impossibilidade de rediscussão fático-probatória na via estreita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RÉ, ASSINADO POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso especial, sob alegação de erro de premissa acerca da validade da citação da pessoa jurídica.

2. A citação se presume válida quando a carta é entregue no endereço da pessoa jurídica, ainda que assinada por terceiro, salvo prova de prejuízo, que não se verifica quando há comparecimento espontâneo e apresentação de impugnação, afastando a utilidade de nulidade processual.

3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir fatos e provas, nem para substituir recurso próprio; demandam vício interno do julgado, o que não se configura quando o acórdão enfrenta a questão de forma suficiente e coerente, inclusive ao reconhecer óbice ao reexame probatório.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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