STJAREsp 2.979.288
Busca e apreensão: alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Busca e apreensão
- Alienação fiduciária
- Recebimento por terceiro
- Alegação de violação aos art. 489 e 1022 do CPC
- Do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEMA 1132. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1022 DO CPC. DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à ausência de notificação válida para a constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço indicado no contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local analisou os argumentos trazidos pela parte agravante em suas razões.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local entendeu pela negativa de provimento ao recurso de apelação de forma fundamentada, concluindo que a mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do entendimento desta Corte, pacificado no Tema 1132.
5. Não se constata violação aos artigos 489 e 1022 doCPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, sem qualquer omissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.