STJEDcl no AgInt no AREsp 3.093.728
Intempestividade: prazo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Prazo
- Justa causa
- Força maior
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DEVOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ART. 1.004 DO CPC.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 1.004 do Código de Processo Civil, somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal a comprovação, pelo advogado, da absoluta impossibilidade do exercício da sua profissão ou de substabelecimento de mandato, o que não foi comprovado, na espécie.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.