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Jurisprudências

STJAREsp 3.072.754

Pensão por morte: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 370 E 373, II, DO CPC; 156, §§ 1º E 5º, DO CPC; ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 806/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute, em cumprimento de sentença de pensão por morte, a necessidade de perícia atuarial diante da determinação de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 369, 370, 373, II, e 156, §§ 1º e 5º, do CPC e do art. 5º do Decreto-lei n. 806/1969; (ii) houve divergência jurisprudencial.

3. A matéria federal indicada não foi objeto de decisão explícita ou implícita, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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