STJAgInt no REsp 2.203.278
Intempestividade dos embargos de declaração na origem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Intempestividade dos embargos de declaração na origem
- Disponibilização no diário eletrônico
- Publicação no dia útil seguinte
- Informações do site do tribunal
- Presunção de veracidade e confiabilidade
- Certidão cartorária
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIA ÚTIL SEGUINTE. INFORMAÇÕES DO SITE DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A comprovação da tempestividade dos embargos de declaração deve observar as regras processuais vigentes, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC.
2. O Tribunal de origem, com base em certidões exaradas pelo cartório, atestou que a disponibilização da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico ocorreu em 25/05/2023, sendo a publicação efetivada no dia 26/05/2023, o que torna intempestivos os embargos de declaração opostos somente em 05/06/2023.
3. As informações disponibilizadas no site do Tribunal não foram contraditórias ou indutoras de erro, havendo clara distinção entre a disponibilização do inteiro teor do acórdão para consulta e a publicação oficial para fins de contagem de prazo.
4. Não há violação ao art. 197 do CPC quando as informações divulgadas pelo Tribunal são claras e corretas, não induzindo o jurisdicionado a erro quanto ao termo inicial do prazo recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.