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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.290

Execução de título executivo extrajudicial: penhora de faturamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em execução de título executivo extrajudicial, na qual foi deferida penhora de 10% do faturamento líquido da executada.

2. Fato relevante. Tentativa de bloqueio via Sisbajud insuficiente para satisfação do débito, inexistência de bens eficazes e manutenção da constrição pelo Tribunal de origem, em razão de atendimento aos pressupostos para a medida executiva e dívida superior a R$ 1.600.000,00.

3. As decisões anteriores. Decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre faturamento; agravo de instrumento desprovido pelo Tribunal local; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) a penhora de faturamento empresarial atende aos requisitos do art. 866 do CPC, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem que seja necessário reexame de matéria fático-probatória, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

6. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, conforme o art. 866 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

7. A revisão, em recurso especial, do atendimento dos requisitos para a penhora de faturamento e da razoabilidade do percentual fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não prevalece de forma absoluta sobre a efetividade da execução; incumbe ao executado indicar bens menos onerosos e igualmente eficazes, ônus não satisfeito no caso.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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