STJREsp 2.198.070
Acidente de trânsito: culpa concorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Culpa concorrente
- Indenização por danos morais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019.
Tese
"1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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