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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.965

Majoração de honorários advocatícios em grau recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do art. 85, § 11, do CPC e se seria cabível a referida majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.

4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo inaplicável no caso concreto.

5. Não há previsão legal que obrigue o órgão colegiado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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