STJREsp 1.964.442
Revelia por embargos intempestivos: prova escrita idônea
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revelia por embargos intempestivos
- Prova escrita idônea
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória fundada em notas fiscais com comprovantes de recebimento, manteve a procedência, com revelia por embargos intempestivos e juros de mora desde o vencimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou vício quanto ao prequestionamento específico da tese de aplicação simultânea do art. 701 do CPC e do art. 85 do CPC a título de honorários; (ii) é possível afastar a idoneidade da prova escrita sobre a entrega de mercadorias, com fundamento no art. 373, II, do CPC e no art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968; e (iii) se se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 211/STJ, sobretudo quando não alegada negativa de prestação jurisdicional e quando a matéria não foi apreciada pelo órgão julgador de origem.
4. A conclusão da instância ordinária sobre a suficiência da prova escrita apta a aparelhar a monitória (notas fiscais com assinaturas de recebimento), reforçada pela revelia, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra em óbices formais e na necessidade de revolvimento probatório.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.