STJAgInt no AREsp 2.621.175
Violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Exceção de pré-executividade
- Inadequação da via eleita
- Questão meritória
- Dilação probatória necessária
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a adequação da exceção de pré-executividade, no que manteve o entendimento de que a via utilizada pela agravante era inadequada em razão da necessidade de dilação probatória.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Uma vez que a via da exceção de pré-executividade foi considerada inadequada, impertinente que a agravante reitere alegações de afronta a questões de mérito, o qual sequer foi ultrapassado, o que corrobora a ausência de prequestionamento das teses meritórias e a incidência da Súmula n. 211/STJ no ponto, sem que fique configurada omissão no julgado. Precedentes.
4. Sem censura o entendimento de origem de que a exceção de pré-executividade é meio inadequado à solução de questões, ainda que de ordem pública, que demandem dilação probatória.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.