STJEDcl no REsp 2.147.304
Contrato de prestação de serviços advocatícios decorrente de credenciamento público
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, afastando o arbitramento de honorários por inexistir contrato exclusivamente ad exitum, bem como por ausência de fato gerador da verba sucumbencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.