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Jurisprudências

STJAREsp 2.551.349

Negativa de prestação jurisdicional: preclusão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de cálculos apresentados pela parte contrária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos apresentados pela parte contrária.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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