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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.606.259

Silêncio da corte sobre tema recursal: omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SILÊNCIO DA CORTE SOBRE TEMA RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que obsta o exame do mérito recursal. Nessa hipótese, a ausência de manifestação expressa sobre questões relacionadas ao mérito do recurso especial não configura omissão, mas mero reflexo do não conhecimento do recurso de agravo, razão pela qual é inadequada, em casos tais, a via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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