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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.883.789

Acordo: ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acordo
  • Ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
  • Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão desfavorável não se confunde com vício de julgado
  • Exigências legais atendidas na solução das questões de fato e direito
  • Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE REGRESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 285 E 278 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECIS ÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de regresso, alegando omissão no acórdão recorrido quanto a fatos relevantes (termo de cessão de uso do imóvel e acordo de regresso firmado sem participação das agravantes) e violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. As questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, com base em processo anterior transitado em julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois decisão desfavorável não se confunde com vício de julgado.

4. A mera discordância da parte não macula o pronunciamento motivado sobre os pontos controvertidos essenciais.

5. Não se demonstra violação aos arts. 285 e 278 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas na solução das questões de fato e direito.

6. O acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.

10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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