STJAgInt no AREsp 2.973.555
Juizo de prelibação: duplo fundamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juizo de prelibação
- Duplo fundamento
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 988 desta Corte e, em reforço de fundamentação, aplicou a Súmula 7 do STJ, cujo óbice está intimamente atrelado ao precedente vinculante.
3. A menção de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado ao mesmo capítulo da irresignação (ofensa ao art. 1.015 do CPC) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
4. Além do mais, se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.