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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.035.458

Contrato de fomento mercantil (factoring): cessão de crédito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Contrato de fomento mercantil (factoring)
  • Cessão de crédito
  • Oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora
  • Possibilidade
  • Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte
  • Desfazimento do negócio subjacente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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