STJEDcl no REsp 2.203.524
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.391/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Ao estabelecer o Tema Repetitivo 1.391 ("Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."), o acórdão ora embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários, concluindo que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, enquadrando-se, por analogia, como despesas necessárias à administração do ativo (LRF, art. 84, III) e são créditos extraconcursais não sujeitos à regra do caput do art. 49 da LRF.
3. Ficou claro no acórdão embargado a compatibilidade entre os Temas Repetitivos 1.051 ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") e 1.391/STJ, pois enquanto aquele é genérico, este último tem alcance restrito aos créditos provenientes de despesas condominiais, regidas por norma especial que reconhece sua natureza propter rem, sem necessidade de modulação de efeitos.
4. Inexiste contradição lógica entre os fundamentos do acórdão e a tese repetitiva fixada, por ambos afirmarem a prevalência da extraconcursalidade dos débitos condominiais.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.