STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.442.117
Cessão de quotas sociais: prazo prescricional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Cessão de quotas sociais
- Prazo prescricional
- Instrumento particular
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação monitória de cobrança fundada em documento particular de cessão de quotas sociais, com alegação de ocorrência de prescrição ânua do art. 206, § 1º, V, do Código Civil.
2. Fato relevante. O Tribunal local afirmou que a pretensão de cobrança decorre de instrumento particular, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando a aplicação do art. 206, § 1º, V, por inexistir liquidação societária. Contrato celebrado em outubro de 2013 e demanda proposta em agosto de 2018, inexistindo prescrição extintiva.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de quotas sociais se sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, V, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A pretensão de cobrança lastreada em instrumento particular se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
7. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil é inaplicável, pois trata de pretensão de credores contra sócios ou acionistas liquidantes após o encerramento da liquidação da sociedade, hipótese distinta da cessão de quotas sociais.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição quinquenal em cobranças fundadas em instrumento particular, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ contra a reforma pretendida.
9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.