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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.954

Indulto de pena: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Indulto de pena
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Requisito objetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.

2. Ao contrário do que registrou a instância ordinária, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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