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Jurisprudências

STJAREsp 1.503.561

Desapropriação: princípio da dialeticidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação à legislação federal e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado seus poderes no juízo de admissibilidade do recurso especial e que seria desnecessária a análise de fatos e provas para acolhimento de sua pretensão.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ pode ser conhecido.

4. O art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ exigem que o agravo em recurso especial contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração de razões anteriores.

5. No caso concreto, a parte agravante não impugna, de forma individualizada e fundamentada, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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