STJEDcl no AREsp 3.011.241
Erro material na identificação do recorrente: correção sem efeitos infringentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material na identificação do recorrente
- Correção sem efeitos infringentes
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência de contradição interna
- Inadequação dos embargos para rediscussão do mérito
- Advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na identificação do recorrente; (ii) há contradição interna na fundamentação.
3. O erro material consistente na referência indevida ao nome de terceiro em lugar do recorrente é reconhecido e corrigido na via integrativa, sem alteração da conclusão do julgado.
4. A contradição interna não se verifica quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.