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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.381.266

Vícios do art. 1.022 do CPC/2015: erro material na majoração dos honorários recursais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
  • Erro material na majoração dos honorários recursais
  • Dissídio jurisprudencial
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Constata-se que os embargos de declaração não demonstram a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se, em sua maior parte, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas pelo acórdão embargado.

2. A alegada contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais revela, em verdade, erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que considerou equivocadamente base de cálculo de 10% sobre o valor da condenação, quando a sentença havia fixado os honorários, por equidade, em R$ 10.000,00, de modo que a ratio decidendi de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC permanece incólume.

3. O erro material identificado restringe-se à expressão quantitativa da majoração dos honorários, razão pela qual se impõe a correção de ofício, para que se registre a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 para R$ 12.000,00, com base no art. 85, § 11, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento nem acolhimento dos embargos de declaração.

4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), pois o acórdão embargado expressamente consignou que a análise das teses relativas à extensão da cobertura securitária e à condenação em honorários na lide secundária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que prejudica o exame de mérito e da própria divergência.

5. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do recurso especial por fundamento processual autônomo afasta a necessidade de cotejo analítico com os paradigmas indicados, não se configurando omissão do julgado, que apresentou fundamentação suficiente e adequada para solucionar a controvérsia.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, sendo inadmissível sua utilização com base em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável na espécie, porque, embora o recurso tenha em grande parte caráter revisor do mérito, a embargante também apontou erro material efetivamente existente no julgado, circunstância que afasta, no momento, a caracterização de intento manifestamente protelatório.

8. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício de erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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