STJAgInt no AREsp 2.537.692
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Incompetência
- Juízo universal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, pois a parte infirmou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Novo exame do recurso.
3. O pedido de ressarcimento de royalties demanda, conforme assim reconhece o próprio autor, a posterior liquidação, na hipótese de procedência da ação. A ação exige sua tramitação no juízo de origem até que sobrevenha definição do crédito para posterior submissão ao juízo universal.
4. O recurso especial não impugna que foi requerida prova pericial apenas para liquidação de valores, em caso de êxito da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. Não havendo outras provas indicadas pelo autor, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).
5. O agravante não impugna ainda fundamentos autônomos e independentes adotados, na origem, para julgar improcedente a demanda, a saber: (i) a opção da controladora italiana por não registrar as marcas do grupo no território nacional decorre de opção legítima, tendo apenas autorizado as subsidiárias brasileiras a fazê-lo em nome próprio, desde que sujeitas ao seu controle; (ii) a controlada brasileira era mera detentora do direito de uso da marca, logo não poderia transferir a titularidade desse sinal distintivo à apelante. Em nenhum dos contratos houve a transferência desse bem pela controladora; (iii) a titularidade das marcas pela controladora era conhecida pelos credores da agravante, tendo sido prestadas as devidas informações na concordata e no plano de recuperação; e (iv) o acordo de quitação firmado entre controladora e controladas consubstancia exercício regular de direito e foi praticado em consonância com a função social da empresa. Das razões do recurso especial, constata-se que a agravante se limita a reiterar as alegações de abuso ou fraude na realização do contrato, o que atrai, portanto, a aplicação da Súmula n. 283/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ), em especial diante da pretensão da agravante em atribuir ao registro no INPI o valor absoluto da titularidade da marca em detrimento das demais provas minuciosamente apreciadas pela instância ordinária.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.