STJAREsp 2.697.073
Possibilidade de dano moral a condomínio edilício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Possibilidade de dano moral a condomínio edilício
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a ente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do art. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da impossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o quantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio edilício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de dano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais.
7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, diante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide orientação consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2. Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e 944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial. "
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Tese
"1. Incide orientação consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2. Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e 944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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