STJEDcl no REsp 2.195.684
Limites objetivos dos embargos de declaração: inexistência de omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limites objetivos dos embargos de declaração
- Inexistência de omissão
- Competência do juízo de origem para operacionalização de restituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas.
2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo.
3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e usurpação da competência do juiz da execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.