STJAgInt no AREsp 3.011.930
Intempestividade: comprovação de justa causa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de justa causa
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada considerou que os agravantes foram intimados em 02.06.2025, tornando o recurso interposto em 02.07.2025 fora do prazo legal. A parte agravante sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que sua intimação ocorreu apenas em 09.06.2025 e que houve justa causa baseada em informações do sistema Projudi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se opera a preclusão quando a parte, embora intimada especificamente para comprovar a tempestividade nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, deixa de se manifestar oportunamente, vindo a fazê-lo apenas em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que a parte agravante, apesar de devidamente intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse a tempestividade do recurso, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que inviabiliza a análise de provas colacionadas tardiamente com o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. Opera-se a preclusão quando a parte recorrente, devidamente intimada para sanar vício de admissibilidade, deixa de comprovar a tempestividade do recurso no prazo concedido.
Tese
1. Opera-se a preclusão quando a parte recorrente, devidamente intimada para sanar vício de admissibilidade, deixa de comprovar a tempestividade do recurso no prazo concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.