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Jurisprudências

STJAREsp 2.989.985

Prorrogação da dívida rural

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do CPC/2015, e de divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para prorrogação de dívida rural.

2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF, alegando que os dispositivos legais foram devidamente indicados e prequestionados, além de ter realizado cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.

3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do CPC/2015; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; e (iii) a comprovação de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados não foi demonstrado, uma vez que a Corte de origem não debateu expressamente as teses jurídicas correspondentes, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.

6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não apresentou de forma clara e objetiva a forma como os dispositivos legais teriam sido violados, configurando a aplicação da Súmula 284 do STF.

7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.

8. A decisão recorrida foi considerada devidamente fundamentada, com análise suficiente das questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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