STJAREsp 2.906.451
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Honorários advocatícios
- Percentual aplicável
- Excesso de execução
- Ausência de planilha de cálculo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DA METODOLOGIA. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, em que o Tribunal a quo expressamente consignou a impossibilidade de analisar o mérito da questão para evitar supressão de instância, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deve ser acompanhada do valor tido como devido. A não apresentação de um demonstrativo de cálculo em apartado não acarreta, por si só, a rejeição liminar da peça, especialmente quando, pela natureza da controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a partir da própria petição.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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