STJEDcl no REsp 2.222.158
Omissão: matéria não arguida na apelação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Matéria não arguida na apelação
- "princípio tantum devolutum quantum appellatum"
- Inovação recursal nos embargos de declaração
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. "PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O que é sustentado nas alegações finais em primeira instância não é automaticamente devolvido à segunda instância se não foi arguido na apelação, em observância ao "princípio tantum devolutum quantum appellatum".
3. Se a questão não foi objeto de debate pelo tribunal local em virtude da indevida inovação nos embargos de declaração, falta-lhe o necessário prequestionamento.
4. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.