Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.055.542

Obrigação de fazer: antecipação de recebíveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Antecipação de recebíveis
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes.

2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.

5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Tese

"1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.