STJAgInt no REsp 2.039.133
Adiantamento dos honorários periciais pelo ministério público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adiantamento dos honorários periciais pelo ministério público
- Impossibilidade
- Reafirmação do tema 510 do STJ
- Princípio da especialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO TEMA 510 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIATAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA A QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. RECURSO CONTENDO FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTOS FRONTALMENTE CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Impugnação à decisão agravada alegando afronta os arts. 5º, LV, 127, caput e § 1º, 132, 165, § 5º, e 168 da Constituição Federal, ao presumir indevida vinculação financeira e orçamentária do Ministério Público ao Estado, em descompasso com a autonomia institucional assegurada ao Parquet, e ao art. 91 do CPC, que inovou na ordem jurídica e inaugurou novo regime jurídico de despesas processuais, que imporia ao Ministério Público o ônus de adiantamento dos honorários periciais.
2. O exame da alegada violação aos arts. 5º, LV, 127, caput e § 1º, 132, 165, § 5º, e 168 da Constituição Federal desborda da competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é uniformizar a interpretação da legislação federal.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com as despesas.
4. A jurisprudência do STJ se sedimentou pela aplicação do princípio da especialidade, harmonizando o disposto no art. 18 da Lei 7347/1985 com o art. 91 do CPC.
5. Agravo que levanta fundamentos de natureza constitucional e fundamentos infraconstitucionais que não demonstram o erro da decisão recorrida em aplicar a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal não merece ser conhecido.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.