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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.125.836

Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Multa do art. 1.026, § 2º, CPC não aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e obscuridade no não conhecimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, ainda, se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia e consignou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.

6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio.

7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando advertido que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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