STJAREsp 2.890.197
Alegação de nulidade por ausência de advogado na homologação de acordo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade por ausência de advogado na homologação de acordo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acordo sobre direitos disponíveis
- Desnecessidade de capacidade postulatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação.
4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral.
5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.