STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.757.808
Princípio da congruência: omissão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da congruência
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a análise das provas diretamente nesta instância, mas como, igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.