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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.958.141

Ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, na qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, afirmando estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial padece de obscuridade e omissão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas afasta-se a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do mesmo diploma.

5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que afasta alegação de omissão.

6. Inexiste obscuridade, uma vez que o julgado apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão das razões de decidir e da conclusão adotada.

7. Reafirma-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, em que a insurgência foi genérica, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à alegada omissão no acórdão recorrido.

8. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida em agravo interno, sem a demonstração de vícios internos do julgado, o que é incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso, impondo a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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