STJAgInt no AREsp 2.867.436
Intempestividade do recurso especial: aclaratórios manifestamente incabíveis
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Aclaratórios manifestamente incabíveis
- Não interrupção do prazo para interposição do recurso especial
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. Consoante aludido na decisão agravada, da detida análise dos autos, vê-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos por tratarem de matéria já analisada no acórdão, revelando mero inconformismo, o que significa que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.