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Jurisprudências

STJAREsp 2.917.017

Alegação de violação a dispositivo constitucional

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Alegação de violação a dispositivo constitucional
  • Competência do supremo tribunal federal
  • Desconstituição de sentença transitada em julgado
  • Adjudicação compulsória
  • Necessidade de ajuizamento de ação autônoma

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em embargos de terceiros.

3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via processual adequada.

4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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